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16-11-2005

Vivo num andar (apartamento) num prédio


Consultório jurídico

Esta rubrica está aberta a todos quantos queiram ver esclarecidos problemas e dúvidas. Para haver resposta bastará para que o leitor envie carta expondo a questão que gostaria de ver esclarecida, para o endereço electrónico, jb@jb.pt ou

Consultório Jurídico do Jornal da Bairrada
Apartado 121
3770-909 Oliveira do Bairro



Jornal da Bairrada reserva-se, no entanto, o direito de seleccionar as perguntas recebidas de acordo com os seus critérios de relevância, interesse e oportunidade, e de editar o seu conteúdo, respeitando escrupulosamente as ideias transmitidas pelos nossos leitores.

Refira-se que não são consideradas perguntas que contenham acusações ou onde sejam emitidas suspeitas relativamente a pessoas ou entidades identificáveis.

Este Consultório Jurídico visa informar os leitores sobre os seus direitos dos cidadãos, o Direito e a organização e o funcionamento da Justiça, mas não pode, como se compreende, pela sua natureza, constituir um aconselhamento jurídico. Não pode ser considerado em caso algum um substituto de uma consulta a um advogado.

O consultório jurídico, publicará, semanalmente, uma resposta, no entanto, caso o número de pedidos exceda as expectativas, poderemos, eventualmente, alargar o número de respostas.

Pergunta:
Vivo num andar (apartamento) num prédio. Gostaria de fazer grandes obras em minha casa. Terei de pedir algum tipo de autorização a informar alguém? E relativamente à administração do condomínio. Tenho direito de recusar de ser administrador?


Paulo Costa*

Resposta:

Relativamente à primeira questão, importa, desde logo aferir qual o tipo de obras que se pretendem realizar. Partindo do pressuposto que se trata de obras estruturais, isto é que alterem a estrutura do local, há, de facto, que requerer duas aprovações: uma ao nível externo, que se consubstancia numa aprovação camarária e outra, ao nível interno, à Assembleia de Condóminos. Assim, e no que concerne à aprovação por parte da Câmara Municipal, em consonância com o estipulado na alínea a) do nº1 do Decreto-Lei nº 445/91 de 20 de Novembro, estão sujeitas a licenciamento municipal, carecendo, assim, de uma licença camarária “todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações”.

Como decorre do nº1 do artigo 3º da legislação, acima mencionada, estão isentas do licenciamento municipal, “as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e a cor dos materiais de revestimentos exteriores ou as obras promovidas pela autarquias locais, pela administração directa e indirecta do Estado, por institutos públicos ou por entidades concessionárias”.

No que diz respeito à autorização a obter junto da Assembleia de Condóminos, infere-se da leitura do preceituado no artigo 1425º do Código Civil o seguinte: “As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio”. Ou seja, se as inovações forem possíveis à face do disposto nas alíneas a) a d) do número 2 do artigo 1422º do Código Civil, o proprietário da fracção poderá livremente realizá-la, não sendo legítima a interferência dos restantes condóminos; mas se ao invés, a lei ou o título constitutivo as não consentirem, o condómino só as poderá levar a efeito após obter o consentimento dos demais.

Quanto à segunda questão, a resposta é positiva, ou seja, é lícito o direito de recusa em ser administrador. No entanto, caso a Assembleia de Condóminos não consiga eleger alguém que aceite desempenhar tal cargo, então poderá o Tribunal proceder à nomeação de um administrador, caso tal seja requerido por qualquer condómino, sendo que, até essa nomeação, aquele que seja titular da fracção representante da maior percentagem do valor total do imóvel exercerá obrigatoriamente essas funções, a título provisório. Por outro lado, uma vez que a existência de um administrador do condomínio é uma obrigação legal, que impende sobre o conjunto dos condóminos, cada um destes deverá colaborar com os demais, exercendo os seus direitos e cumprindo as suas obrigações segundo as regras da boa - fé, não se furtando injustificadamente a um encargo que é de todos, sob pena de poder ser considerado um abuso de direito.

Importa salientar que este esclarecimento não é exaustivo, não dispensando pois, a consulta de um Advogado para outras informações complementares.

*Advogado


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